Normas aplicáveis aos organismos de promoção da igualdade: Conselho chega a acordo com o Parlamento

Comunicado de imprensa atualizado em 21 de dezembro de 2023 para aditar o texto acordado

A Presidência do Conselho da UE chegou a um acordo provisório com o Parlamento Europeu sobre um novo ato legislativo para ajudar a prevenir, no local de trabalho, a discriminação em razão do sexo, reforçando a independência e o funcionamento dos organismos da UE de promoção da igualdade. A diretiva acordada estabelecerá normas vinculativas para os organismos de promoção da igualdade que se ocupam da igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres nos domínios do emprego e da atividade profissional.

Atualmente, todos os Estados-Membros da UE já são obrigados a criar organismos nacionais para combater a discriminação, no local de trabalho, em razão do sexo, mas o mandato e as competências destes organismos variam de um Estado-Membro para outro.

As novas regras hoje acordadas com o Parlamento estabelecerão requisitos mínimos comuns a nível da UE aplicáveis aos organismos de promoção da igualdade numa série de domínios fundamentais. Entre esses requisitos contam-se:

  • o reforço das competências dos organismos de promoção da igualdade para combater a discriminação em razão do sexo em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, incluindo o trabalho por conta própria
  • o requisito legal de os organismos de promoção da igualdade serem independentes de influências externas
  • recursos humanos, técnicos e financeiros suficientes
  • a obrigação de as instituições públicas consultarem os organismos de promoção da igualdade sobre questões relacionadas com a discriminação e de os organismos de promoção da igualdade estarem habilitados a promover a igualdade de tratamento, por exemplo, através da integração da perspetiva de género
  • poderes acrescidos para realizar inquéritos e proceder à resolução de litígios em casos de discriminação, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais

O acordo alcançado com o Parlamento clarifica igualmente a definição do termo “vítima” no sentido de abranger “todas as pessoas que considerem ter sido vítimas de discriminação”, esclarecendo que qualquer pessoa pode procurar ajuda junto de organismos de promoção da igualdade se considerar que foi discriminada em razão do seu sexo.

Próximas etapas

O acordo provisório terá agora de ser aprovado pelo Conselho e pelo Parlamento. Será então formalmente adotado por ambas as instituições após revisão jurídico-linguística. Uma vez concluídas as etapas formais da adoção, os Estados-Membros disporão de 24 meses para incorporar as disposições da diretiva na sua legislação nacional.

Contexto

Os organismos de promoção da igualdade são instituições públicas que protegem as vítimas de discriminação e lhes prestam assistência. A legislação da UE em matéria de igualdade estipula que todos os Estados-Membros devem criar organismos nacionais de promoção da igualdade para lidar com casos de discriminação em razão do sexo e da origem racial ou étnica.

Ao abrigo da atual legislação relativa aos organismos de promoção da igualdade, os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação, o que conduz a diferenças significativas em toda a UE no que diz respeito às competências, à independência, aos recursos, à acessibilidade e à eficácia desses organismos.

Em 7 de dezembro de 2022, a Comissão publicou duas propostas para reforçar o papel dos organismos de promoção da igualdade:

  • uma proposta de diretiva do Conselho e do Parlamento Europeu que estabelece as normas aplicáveis aos organismos de promoção da igualdade no que respeita à igualdade de tratamento e à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, tendo por base jurídica o artigo 157.º do TFUE (processo legislativo ordinário);
  • uma proposta de diretiva do Conselho que estabelece as normas aplicáveis aos organismos de promoção da igualdade nos domínios da igualdade de tratamento entre as pessoas sem distinção da origem racial ou étnica, da igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social e no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, tendo por base jurídica o artigo 19.º, n.º 1, do TFUE (processo de aprovação).

Uma vez que a legislação que está a ser revista se baseia em dois processos legislativos diferentes, foi necessário publicar duas propostas da Comissão, embora o seu conteúdo seja substancialmente idêntico.

Os ministros do Emprego e dos Assuntos Sociais da UE chegaram a acordo sobre a orientação geral do Conselho para cada uma das diretivas na sua reunião de 12 de junho de 2023. As negociações com o Parlamento Europeu sobre a proposta de diretiva relativa às normas aplicáveis aos organismos de promoção da igualdade (artigo 157.º do TFUE) tiveram início em 28 de novembro de 2023.

 

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