2 de Novembro, 2021
Diretiva 2021/1883
Foi recentemente publicada a Diretiva 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho. Deverá ser criado um sistema de admissão claro e transparente a nível da União a fim de atrair e manter os trabalhadores altamente qualificados de países terceiros e promover a mobilidade desses trabalhadores.
A presente Diretiva deverá aplicar-se independentemente da questão de se saber se o objetivo inicial da residência dos nacionais de países terceiros é a obtenção de um emprego altamente qualificado ou outra razão que subsequentemente se altera para a obtenção de um emprego altamente qualificado.
É necessário ter-se em conta as prioridades dos Estados-Membros, as necessidades dos seus mercados de trabalho e as suas capacidades de acolhimento. A presente Diretiva não deverá prejudicar a competência dos Estados-Membros para a emissão de autorizações de residência nacionais distintas dos Cartões Azuis UE para efeitos de emprego altamente qualificado. Além disso, a presente Diretiva não deverá afetar a possibilidade de um titular do Cartão Azul UE gozar de direitos e vantagens complementares ao abrigo do direito nacional que sejam compatíveis com a presente Diretiva. Os Estados-Membros deverão assegurar condições equitativas entre os Cartões Azuis UE e as autorizações de residência nacionais para efeitos de emprego altamente qualificado, em termos de direitos processuais e de igualdade de tratamento, e de procedimentos e acesso à informação.
Em especial, os Estados-Membros deverão assegurar que o nível de salvaguardas processuais e direitos concedidos aos titulares de um Cartão Azul UE e aos seus familiares não seja inferior ao nível de garantias e direitos processuais de que gozam os titulares de autorizações de residência nacional. Os Estados-Membros deverão igualmente assegurar que os requerentes de um Cartão Azul UE não se encontram numa posição menos favorável do que os requerentes de autorizações de residência nacionais no que diz respeito aos procedimentos de reconhecimento dos empregadores e que não são obrigados a pagar taxas mais elevadas pelo tratamento do seu pedido.
Por último, os Estados-Membros deverão assegurar que o Cartão Azul UE beneficia de idêntico nível de atividades de informação, promoção e publicitação do que as autorizações de residência nacionais, por exemplo, no que respeita a informações nos sítios Web nacionais sobre migração legal, campanhas de informação e programas de formação para as autoridades competentes em matéria de migração.
A fim de reforçar e promover o regime do Cartão Azul UE e atrair trabalhadores altamente qualificados de países terceiros, os Estados-Membros são incentivados a reforçar as atividades de divulgação e as campanhas de informação relativas ao Cartão Azul UE, nomeadamente, se for o caso, atividades e campanhas dirigidas a países terceiros
Os interessados poderão aceder à Diretiva em:
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32021L1883&from=PT