6 de Julho, 2021
Entrou em vigor, a 01 de Julho, a obrigação decorrente do número 4 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 152-D/2017 de 11 de Dezembro, na sua redação actual, o qual proíbe a disponibilização gratuita de sacos de caixa, independentemente do material em que são feitos.
Com efeito o artigo 25º com a epígrafe prevenção, refere no seu número 4 que “(…) com o objetivo de evitar a colocação no mercado de embalagens supérfluas, é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel.